Processo 5002981-15.2020.8.21.0014

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002981-15.2020.8.21.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002981-15.2020.8.21.0014/RS EXEQUENTE : ALISUL ALIMENTOS SA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) EXECUTADO : MAICON DE MELLO PEREIRA ADVOGADO(A) : ELIO IGOR COPATTI DE SOUZA (OAB RS129071) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I. Da gratuidade da justiça Na forma do art. 99, §3°, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa física.  Entretanto, a concessão do benefício da justiça gratuita visa a viabilizar o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, CRFB. Assim, dita benesse não deve ser concedida a quem dispõe de recursos suficientes para custear os encargos processuais, sob pena de vulnerar o instituto.  Nesse contexto, deve-se interpretar a presunção precitada como sendo relativa, capaz, portanto, de ser afastada mediante prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.  No ponto, para fins da concessão do benefício, filio-me ao parâmetro utilizado por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e previsto no Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a alteração ocorrida em 2011 (renda correspondente a 05 salários mínimos nacionais, ao mês).  Tendo isso em conta, impõe-se deferir a gratuidade porque os rendimentos do executado não ultrapassam tal montante.  Outrossim, no tocante à atribuição de efeitos retroativos, observo que o Tribunal de Justiça deste Estado fixou entendimento no sentido de que "A gratuidade da justiça requerida na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos deve produzir efeitos ex tunc, alcançando os atos processuais anteriores ao pedido, incluindo custas e honorários advocatícios " (Agravo de Instrumento, Nº 50457476720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de  Justiça  do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026). Assim, o pedido merece deferimento , porquanto o executado formulou requerimento de assistência judiciária gratuita em sua primeira manifestação no processo de execução ( evento 88, PEDDESBPENOL1 ). II. Da (in) validade da intimação   Cinge-se a controvérsia à validade da intimação do executado acerca da determinação de penhora.  Da análise dos autos, verifico que há alegação no sentido de que a advogada Dra. Johhana Lenz teria sido contratada para ato específico e que, após sua realização, perdeu o contato com o executado por meses.  Todavia, verifico que a procuração acostada no  evento 88, PROC3  conferiu poderes amplos, inclusive para "receber intimações". Justamente em razão disso foi expedida intimação eletrônica da decisão de penhora (evento 121). Observo, ainda, que a procuradora, embora devidamente intimada, sequer informou, na época, a contratação para ato específico, nem mesmo mencionou a alegada perda de contato com o executado, permanecendo, assim, cadastrada nos autos, com presunção de pleno exercício dos poderes que lhe foram outorgados na procuração.  Igualmente, a alegação no sentido de que a procuradora já havia sido informalmente comunicada acerca da revogação do mandato ( evento 132, PET1 ) não altera esse cenário, uma vez que a representação processual não se modifica automaticamente por tratativas privadas entre cliente e advogado. Aliás, enquanto não houver comunicação regular nos autos, permanece válida a representação anteriormente constituída.  Também, não se pode exigir que o juízo ou a parte adversa presumam…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados