Processo 5002981-17.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002981-17.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALCIONE FIDELIS DA SILVA LIDUVICO Endereço: Rua Esmeraldino Simplício dos Santos, 35, Loteamento Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684 REQUERIDO (A): Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3.003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALCIONE FIDELIS DA SILVA LIDUVICO em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e de MERCADO PAGO onde a autora alega, em apertada síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social em 04/02/2026, ocasião em que, sob indução de terceiro, foi realizada a contratação indevida de empréstimo bancário no valor de R$ 6.000,00, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1287429703. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço pelas requeridas, que não teriam identificado a atipicidade da operação nem bloqueado preventivamente a transação, permitindo a imediata drenagem dos valores por fraudadores. Em razão disso, pleiteia, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das 18 parcelas de R$ 509,87 e que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mais, requer declaração de nulidade da cédula de crédito e de inexigibilidade das parcelas do empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais. Tutela antecipada deferida (ID 91590166), determinando-se a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vinculadas à Cédula de Crédito Bancário nº 1287429703, bem como abstenção de realizar quaisquer cobranças relativas a este contrato, inclusive, abstendo-se de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito. As requeridas apresentaram contestação (ID 97023574), arguindo, em suma, tratar-se de fortuito externo, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois, laudo técnico atesta que houve indícios de infecção do dispositivo da autora por malware exatamente porque a própria usuária acessou links maliciosos e baixou programas em seu celular durante a ligação com os golpistas, não havendo, portanto, qualquer "fortuito interno" ou fragilidade no seu sistema de segurança. Sustentam, ainda, que as transações que lograram êxito só o fizeram porque as credenciais de segurança – incluindo a biometria facial da autora – foram inseridas no sistema validamente. Defenderam que não houve falha na prestação do serviço, bem como inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 97041862. Realizada audiência de conciliação,…
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