Processo 5002981-24.2026.8.13.0209

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5002981-24.2026.8.13.0209
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5002981-24.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AILTON VIEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra AILTON VIEIRA SOUZA, qualificado nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos no artigo 306, parágrafo 2º, da Lei nº 9.503/1997, bem como nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os fatos que deram origem ao procedimento ocorreram no dia 07/06/2026, no município de Inimutaba, pertencente a esta comarca de Curvelo, oportunidade em que o autuado, na condução do veículo VW/Golf, placa DRO-9571, foi flagrado por policiais militares com som automotivo em volume elevado e, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu manobras perigosas com aceleração brusca e ziguezague pela via pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a interceptação e resistência às ordens de abordagem, foi necessária a intervenção com munição de menor potencial ofensivo para a sua contenção física (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentando hálito etílico, fala alterada, andar cambaleante e comportamento hostil, o condutor se recusou a realizar o teste do bafômetro, sendo lavrado o respectivo termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a manifestação do Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao autuado, condicionada ao pagamento de fiança no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, cumulada com as seguintes medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses para informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; e obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. O recolhimento do valor estipulado para a fiança foi devidamente comprovado pela defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), resultando na expedição do alvará de soltura e na colocação do autuado em liberdade (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, por seu órgão de execução, opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a existência de omissão no julgado. O embargante apontou que este juízo deixou de se manifestar acerca do pedido formulado no parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX para a aplicação de outras medidas cautelares cumulativas, especificamente a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, nos termos do artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, e a proibição de acesso e frequência a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres em que ocorra a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, com fulcro no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja sanada a referida lacuna judicial, agregando-se tais determinações à situação jurídica do…

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