Processo 5002981-42.2023.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002981-42.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] AUTOR: GILMAR EUGENIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GILMAR EUGENIO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser trabalhador rural na condição de segurado especial desde 2015, após um histórico de vínculos como empregado. - Afirma encontrar-se incapacitado para o trabalho habitual em razão de diversas patologias ortopédicas (tendinopatia nos ombros, problemas na coluna lombar) e transtorno depressivo, conforme laudos e exames médicos (IDs 9821495886, 9821548552, 9821564301). - Destaca que requereu o benefício administrativamente em 24/01/2020 (NB 631.134.756-7), contudo, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ID 9821543408). Pedido de tutela provisória: Não há pedido de tutela provisória na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pede o reconhecimento da atividade rural como segurado especial, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Despacho inicial em ID 9825904607 e ID 9873152901 Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual O laudo pericial foi acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em IDs 9837730613 e XXX.XXX.XXX-XX - Argumenta, em preliminar, a ausência de prova material contemporânea para a demonstração da alegada qualidade de segurado especial, pugnando pela extinção do feito. - No mérito, sustenta que o autor não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário, apontando o histórico de vínculos urbanos até 2015. - Pugnou pela improcedência do pedido. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - Alega que o laudo pericial atestou sua incapacidade laborativa. - Afirma que apresentou provas documentais e testemunhais suficientes de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde 2015, rebatendo a tese do INSS. 6. Outras manifestações relevantes: A prova oral foi produzida por meio de Atas Notariais, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX e pelo INSS em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O INSS suscitou a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação da qualidade de segurado especial, requerendo a improcedência do pedido. A alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito, pois a qualidade de segurado especial constitui requisito material para a concessão do benefício por incapacidade postulado. Assim, a tese será examinada conjuntamente com a análise da qualidade de segurado, da carência e do conjunto probatório produzido nos autos. Não há outras questões processuais pendentes de…
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