Processo 5002981-74.2020.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002981-74.2020.4.04.7110/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : CARLOS ROBERTO ZORZANELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e tempo de contribuição militar. O autor busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos, o cômputo de contribuição de 05/2013, e a reforma da decisão sobre honorários, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) o cômputo da contribuição recolhida na competência de 05/2013; e (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, e a existência de documentação suficiente nos autos, como formulários e laudos, afasta a necessidade de complementação de prova pericial. 4. É provido o recurso para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/02/1980 a 02/09/1985. O autor trabalhou como auxiliar ou serviços gerais em indústria calçadista, conforme CTPS. A jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento como tempo especial para atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, devido ao contato notório com agentes químicos, sobretudo hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem formulários comprobatórios das condições ambientais, bastando a juntada da CTPS. 5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 20/12/1989. O autor, que trabalhou como vidraceiro e ajudante, apresentou laudo por similaridade que aponta exposição habitual e permanente a ruído de 99,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para a época. 6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 03/01/1990 a 01/05/1990 é extinto sem resolução de mérito. A ausência de formulários de riscos ambientais e o registro genérico de 'motorista' na CTPS não comprovam a condução de veículo de carga ou a exposição a agentes nocivos/penosidade, conforme exigido pelos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.4.4) e nº 83.080/1979 (item 2.4.2). Aplica-se o Tema 629 do STJ, que trata da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz. 7. É reconhecida a especialidade do período de 03/04/1991 a 08/03/1993. A função de vigilante, com porte de arma de fogo, era enquadrada como especial por equiparação à categoria profissional de guarda (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.7 do Quadro Anexo) até 28/04/1995, conforme indicado no PPP. 8. O recurso é desprovido quanto ao cômputo da contribuição de 05/2013. A Lei nº 10.666/2003, art. 4º, determina que a empresa tomadora do serviço é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual. Como o autor era sócio-administrador da empresa tomadora, ele era o incumbido de efetuar o pagamento sem atraso e não pode se…
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