Processo 5002981-92.2025.4.04.7015

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002981-92.2025.4.04.7015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002981-92.2025.4.04.7015/PR AUTOR : FLAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por FÁVIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 03 .04 .1984 a 31.10.1991,  como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 09.07.1992 a 02.12.1992, 25.06.1993 a 24.12.1993, 09.05.1994 a 28.10.1994, 03.09.2002 a 19.08.2006 e de 20.04.2007 a 13.11.2019 . O procedimento administrativo foi anexado aos autos ( evento 1, PROCADM11 ). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido ( evento 7, CONTES1 ). Não formulou pedido de produção de prova. Houve a apresentação de réplica pela parte autora ( evento 12, RÉPLICA1 ). 2.  Com relação ao período especial de  20.04.2007 a 13.11.2019 , observo que a prova documental anexada aos autos já é suficiente para o conhecimento e julgamento do feito.   3. No que tange aos períodos trabalhados em condições especiais, de 09.07.1992 a 02.12.1992, 25.06.1993 a 24.12.1993, 09.05.1994 a 28.10.1994, observo que não há prova efetiva das atividades exercidas pelo autor em tais períodos. Ainda, o Demonstrativo da Exposição a Riscos Ambientais juntado aos autos ( evento 1, PROCADM11 , pags. 28 e 29) foi feito em agosto de 2005, ou seja, muito após os períodos pleiteados. Considerando que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias , diligenciar junto ao empregador IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA e promover a juntada de cópias do PPP e do(s) LTCAT(s) ou PPRA(s) referentes aos períodos acima mencionados. 4. Quanto ao período de  03.09.2002 a 19.08.2006 , noto que o LTCAT anexado aos autos ( evento 1, PROCADM11 , pags. 37 a 44) contém informações divergentes do PPP ( evento 1, PROCADM11 , pags. 34 a 36) no que se refere ao agente ruído.  Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , diligenciar junto ao empregador FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e promover a juntada de cópia integral do(s) LTCAT(s) ou PPRA(s) referente(s) ao período acima mencionado. Destaco que na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo . Ademais, advirta-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado . Consigne-se que somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5. Por fim, com relação à produção de prova…

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