Processo 5002981-93.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002981-93.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002981-93.2025.8.24.0066/SC AUTOR : ADELINO OTAVIO FLOR ADVOGADO(A) : ROGERIO SILVIO PERES (OAB SC042686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" proposta por ADELINO OTAVIO FLOR contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. De início, o feito foi remetido ao e-Natjus Nacional para apresentação de nota técnica quanto ao tratamento da doença que acomete o autor e ordenada a citação. Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (evento 6). A nota técnica aportou no evento 14. O ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contestação no evento 13. Arguiu preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa que não supera o teto de alçada. No mérito, alegou que a obrigação de gerenciamento dos leitos vagos não se confunde com dever de criação de novos leitos, por se tratar de típica atribuição do gestor pleno. Sustentou que a hipossuficiência financeira não ficou comprovada. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (evento 19). A decisão proferida no evento 21 deferiu a tutela de urgência.  O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE prestou informações no evento 33. O ESTADO demandado postulou a concessão de prazo de trinta dias para cumprimento da ordem (evento 39). Na sequência, o ESTADO informou o cumprimento da ordem liminar (evento 52). O autor, por sua vez, requereu a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve "atraso no cumprimento da tutela de urgência, ou seja, a partir de 27/11/2025 até a efetiva internação em 29/11/2025" (evento 63). O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE apresentou contestação no evento 70. Não arguiu preliminar. No mérito, informou que cooperou na solução da lide, pugnando por eventual condenação do Município ao pagamento da verba sucumbencial pela metade, conforme art. 90, § 4º do CPC. Requereu a produção de provas.  O Parquet ofertou parecer pelo "declínio da competência à Comarca de São Lourenço do Oeste/SC para processamento e julgamento do presente feito" (evento 73). As partes concordaram com o declínio da competência (eventos 89 e 91).  Pela decisão do evento 93 o Juízo da Vara Única da Comarca de Descanso declinou da competência. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Acolho a competência para processar e julgar o presente feito, nos moldes da decisão do evento 93. 2. Preliminares 2.1. Quanto à solidariedade dos entes demandados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), firmou a orientação de que o tratamento adequado aos necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado e o seu fornecimento é responsabilidade solidária dos entes federativos, veja-se: Tema 793  - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Logo, o direito à saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, inclusive com repercussão geral reconhecida pela Corte Constitucional, conforme se extrai da…

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