Processo 5002982-12.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002982-12.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002982-12.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: ANA ELAINE RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA 5002982-12.2025.8.13.0090 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por ANA ELAINE RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, na qual a parte autora alega que foi contratada temporariamente pela ré para exercer, inicialmente, a função de Técnico Operacional da Saúde, função de técnico de contabilidade, e, posteriormente, a função de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, função de contador, no período de 20/07/2018 a 26/09/2024, por meio de sucessivos contratos administrativos. Sustenta que as contratações, embora formalmente temporárias, foram sucessivamente renovadas e se prolongaram por mais de seis anos, descaracterizando a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a declaração de nulidade dos contratos administrativos e a condenação da ré ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado, no valor apontado de R$ 20.258,96 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação, sustentando preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e defendeu a validade das contratações, com fundamento nas Leis Estaduais nº 18.185/2009 e nº 23.750/2020, bem como na modulação de efeitos fixada na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, alegando ser indevido o pagamento de FGTS. A audiência de conciliação foi dispensada por este juízo, considerando que a ré não possui autorização legal para transigir (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela ré. Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a apreciação da insurgência revela-se desnecessária, porquanto, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, afasto a impugnação. Preliminar de inépcia da inicial A petição inicial delimita claramente os períodos de trabalho, as funções desempenhadas e o pedido específico de depósitos de FGTS, vindo acompanhada de planilha detalhada de cálculos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça atende aos requisitos legais e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Não há, portanto, vício capaz de justificar o indeferimento da inicial. Rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir A pretensão deduzida não se limita ao levantamento de eventual saldo já existente em conta vinculada, mas envolve o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários e a condenação da Administração ao recolhimento do FGTS que não teria sido depositado. Ademais, os documentos…

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