Processo 5002982-16.2026.4.04.7121

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002982-16.2026.4.04.7121
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002982-16.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : ROSENDA DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADO(A) : REGIANE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS123854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria de pessoa com deficiência por idade protocolado em 04/07/2025 sob número 89805261, sem análise até o momento.  Da Delimitação do Objeto Esclareça-se que o mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Consta no pedido inicial a concessão de segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo. Ressalta-se que o direito amparado é qualificado como líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, delimita-se o objeto da demanda para a análise  do requerimento administrativo de concessão  do benefício de aposentadoria de pessoa com deficiência por idade protocolado em 04/07/2025 sob número 89805261. Da(s) Retificação(ões) Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Osório e inclua-se o Gerente Executivo do INSS - Canoas , que é a autoridade responsável pela prática dos atos das Agências da Previdência Social sob a sua supervisão,  observando-se que a pessoa jurídica interessada deve ser o INSS. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.  Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , o impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de concessão  do benefício de aposentadoria de pessoa com deficiência por idade protocolado em 04/07/2025 sob número 89805261  sem análise até o ajuizamento do presente. Conquanto não exista na legislação um prazo para o encerramento do processo administrativo, a fim de evitar subjetivismos, esse Juízo adota o entendimento das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, segundo o qual é razoável o prazo de 120 dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo. DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou  (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária,  (ii)  considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias…

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