Processo 5002982-32.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002982-32.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002982-32.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANISIO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Anísio Gonçalves ajuizou ação em face do Banco BMG S.A.. Alega, em síntese, que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais no valor de R$149,00, iniciados em abril de 2021. Narra que tais débitos decorrem de dois contratos que desconhece ter celebrado: um empréstimo consignado de nº 372414674, no valor de R$6.311,35, e um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 17086259, no valor de R$3.339,00. Assevera, contudo, que jamais solicitou ou anuiu com tais contratações, tampouco recebeu quaisquer valores supostamente disponibilizados em decorrência delas. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Argumenta que os negócios jurídicos são fraudulentos e, portanto, nulos, por ausência de manifestação de vontade. Requer, em sede de tutela, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, declaração de inexistência e nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Impugnou, ademais, o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações. Sustentou que o contrato de empréstimo consignado nº 372414674 foi celebrado em outubro de 2021, por meio digital, com aceite eletrônico e apresentação de documentos e selfie do autor. Alegou que parte do valor foi utilizada para quitar um débito preexistente e o restante (R$1.066,98) foi transferido para conta de titularidade do autor. Em relação ao contrato de cartão de crédito consignado nº 6275063630, também afirmou a regularidade da contratação eletrônica, com a devida autorização para desconto em folha do valor mínimo da fatura, e que o cartão foi utilizado para saques. Defendeu a legalidade da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e, por fim, a impossibilidade de repetição do indébito. Em caso de eventual anulação, requereu a devolução dos valores creditados ao autor. Impugnação do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir, (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa Adianto que a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um…

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