Processo 5002982-48.2022.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002982-48.2022.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002982-48.2022.4.03.6324 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: TERESA SARTORELLI MAGRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERESA SARTORELLI MAGRO RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora por meio dos quais pretendem a reforma da sentença, que julgou a lide da seguinte forma: “(...) Ante os exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de atividade rural de 08/03/1982 a 20/04/1995 como tempo comum, devendo ser computado como carência para a aposentadoria por tempo de contribuição independente de recolhimento de contribuição até 30/10/1991”. No recurso, o INSS impugna o período rural reconhecido na sentença. Em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção do tempo rural reconhecido judicialmente. No seu recurso, a parte autora requer a averbação dos períodos rurais não reconhecidos (09/03/1980 a 07/03/1982 e 21/04/1995 a 30/01/1996) e o reconhecimento da especialidade do interregno de 10/03/2008 a 31/01/2010, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. VOTO Recurso do INSS O recurso do INSS não pode ser conhecido. Para que uma sentença seja alterada, é necessário que o recorrente detenha interesse recursal – ou seja, que a sentença lhe tenha sido desfavorável, ainda que em parte – e que fundamente quais os motivos, de fato e/ou de direito pelos quais a sentença deve ser reformada. Essa fundamentação não pode ser genérica, devendo se referir ao caso específico. Na hipótese dos autos, da leitura das razões de recorrer do INSS, verifica-se que são razões genéricas, aplicáveis a qualquer ação versando sobre reconhecimento de tempo rural, não dizendo nada a respeito da documentação comprobatória juntada e os demais fundamentos da sentença. O que pretende, na realidade, é que essa Turma Recursal cheque se, na análise dos pedidos julgados procedentes pela sentença, a sentença está em consonância com as teses ventiladas no recurso, o que é uma tentativa de fazer com que essa Turma efetue reexame necessário de todo o julgado, providência vedada nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais (artigo 13 da Lei 10.259/2001). Nesse contexto, é de rigor a aplicação do artigo 932, inciso III: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”. Recurso da parte autora Períodos rurais Na inicial, a parte autora pleiteou a averbação do intervalo de 09/03/1980 a 30/01/1996 como de atividade rural. A sentença deixou de reconhecê-lo em sua integralidade pelas seguintes razões: “(...) No caso concreto,…

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