Processo 5002982-52.2026.4.04.7206

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002982-52.2026.4.04.7206
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002982-52.2026.4.04.7206/SC EMBARGANTE : LEONOR LAMPERT ADVOGADO(A) : LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB SC040487) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos . 2. O embargante LEONOR LAMPERT  postula o benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso , e é outorgado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos (arts. 98,  caput , e 99, do CPC). Conquanto seja admissível a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em tela.  Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Em relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que elas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. - A orientação restou cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Esta Turma tem negado o deferimento da gratuidade ao Grupo Hospitalar Conceição. Nesse sentido os seguintes precedentes: AI 5041241-50.2019.4.04.0000, julgado em 18.03.2020 e AI 5039156-91.2019.4.04.0000/RS, julgado em 16.10.2019. (TRF4, AG 5018380-02.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/06/2021) ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal já se manifestaram no sentido de que a própria situação de inatividade da empresa é insuficiente para demonstrar a ausência de recursos financeiros. (TRF4, AC 5002294-93.2017.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2018). É, a propósito, o teor da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . Ante o exposto, defiro o pedido para fins de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante . Anote-se. 3. Do efeito suspensivo Estabelece o artigo 919, caput e § 1º do CPC: Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os embargos do executado, em regra, não suspendem o processo, sendo admitida a suspensão apenas em situações excepcionais. Verifico que até…

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