Processo 5002982-72.2023.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002982-72.2023.4.04.7104/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : EDILAMAR DEBOVI SOTILLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. GRANJA/AVIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ADI 6.309 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial, determinou averbação, e, após embargos de declaração, concedeu aposentadoria programada com reafirmação da DER. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor em aviário por exposição a agentes biológicos, e a autora postula a suspensão do processo devido à ADI nº 6.309 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da ADI nº 6.309 do STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 03/01/1999 e 01/01/2006 a 30/03/2022, pela exposição a agentes biológicos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada para 01/05/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido da parte autora de suspensão do processo com base na ADI nº 6.309 do STF foi desprovido, pois a Suprema Corte não proferiu determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versem sobre a matéria. 4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 03/01/1999 e 01/01/2006 a 30/03/2022. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição da parte autora a agentes biológicos (vírus) em ambiente de incubatório/aviário, com contato direto com dejetos e poeiras orgânicas, conforme PPPs e laudos técnicos. A avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 14) e a exposição não precisa ser contínua para agentes biológicos, e os EPIs são ineficazes para neutralizar completamente tais riscos (TRF4, IRDR Tema 15). 5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada para 01/05/2022, foi mantida, uma vez que os requisitos já haviam sido apreciados na sentença e não foram objeto de recurso específico, restando prejudicada a análise. 6. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A decisão se baseia na jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para períodos anteriores à EC 113/2021, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da poupança. A partir da EC 113/2021, incidiria a SELIC, mas a EC 136/2025 suprimiu essa regra para condenações da Fazenda Pública federal, levando à aplicação do art. 406, § 1º, do CC (SELIC). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% para o INSS, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, a título de tutela específica, conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015 e a Resolução nº 620/2025 do TRF4, no prazo de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e à apelação do INSS. Retificar, de ofício, os consectários legais e determinar a…
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