Processo 5002982-84.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002982-84.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002982-84.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS SOARES DAS NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. MARCOS SOARES DAS NEVES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ser pensionista do INSS e ter se surpreendido com a realização de sete empréstimos consignados junto ao Banco Requerido atrelados a seu benefício previdenciário, afirmando que jamais contratou tais serviços. Alega que os descontos indevidos reduziram sua renda a patamares inferiores ao salário mínimo, comprometendo seu sustento e violando sua dignidade. Após tentativa frustrada de solução via PROCON, fundamenta a presente ação na responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), caracterizando o ocorrido como falha na segurança e prática abusiva. Sustenta que a ausência de manifestação de vontade torna o negócio jurídico inexistente, gerando o dever de indenizar e de cessar imediatamente as cobranças. Em suma, pleiteia o deferimento da liminar para suspender os descontos, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores subtraídos (art. 42 do CDC) e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.120,00 pelos transtornos causados. Inicial instruída com documentos (Id XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a liminar (Id XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente inépcia da inicial por inobservância do art. 320 do CPC/2015, por ter o Requerente anexado à exordial comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro. Além disso, sustenta a ausência de pretensão resistida, por não ter o Requerente buscado os canais administrativos da instituição financeira a fim de evitar a demanda judicial. No mérito, defende a validade jurídica dos contratos, afirmando que cumprem todos os requisitos legais, com livre manifestação de vontade, transparência e respeito ao dever de informação. Sustenta que a contratação via aplicativo digital é legítima e segura, utilizando biometria facial, geolocalização e tokens de segurança. Além disso, destaca que os valores foram creditados na conta onde o Requerente recebe seu benefício e que a ausência de devolução do dinheiro e o uso do montante comprovam a aceitação do negócio. Nesse sentido, argumenta que a demora do Requerente para questionar os descontos caracteriza aceitação tácita e comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. Pelo alegado, defende a inexistência de dano moral em razão da inocorrência de fraude, assim como inexistência de dano material, por serem legítimos os descontos efetuados. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do Requerente à litigância de má-fé ou, subsidiariamente, no caso de ser julgada procedente a ação, requer a compensação…

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