Processo 5002982-92.2025.8.24.0126
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002982-92.2025.8.24.0126/SC AUTOR : DEISI AZEVEDO PFAU ADVOGADO(A) : ANDRESSA MARA PRESTES BARBOSA (OAB PR070441) RÉU : VITORIO KARAN (Representante) ADVOGADO(A) : VITORIO KARAN (OAB PR018663) RÉU : RSGK-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : VITORIO KARAN (OAB PR018663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de invalidade de escritura pública c/c tutela inibitória e indenização por danos morais ajuizada por Deisi Azevedo Pfau em face de Vitorio Karan e RSGK – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, que seus genitores, Osny Pfau e Olga Azevedo Pfau, eram proprietários de um lote em Itapoá/SC. Sustentou que o compromisso de compra e venda original de 1987 foi revogado em 1987, tornando nulas as cessões de direitos posteriores, incluindo a feita por sua tia, Maria de Lourdes Pfau, em favor da empresa ré. Afirmou que o advogado Vitorio Karan , então de sua confiança, sugeriu uma simulação de cessão de direitos para regularizar o imóvel, mas que, na realidade, foi coagida e induzida a erro, assinando a escritura de 2014 sem entender que se tratava de uma transferência de propriedade, não tendo recebido qualquer pagamento. Aduziu ter mantido a posse do imóvel por décadas, arcando com as despesas e propondo ação de reintegração de posse. Ao final, requereu que seja declarada a nulidade dos atos posteriores à escritura de 1987 e da cessão de 2014, a concessão de tutela inibitória para suspender processos correlatos, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O processo foi inicialmente distribuído no Estado do Paraná, tendo havido posterior declínio de competência, em razão da existência de conexão com a ação de adjudicação compulsória anteriormente ajuizada, de nº 5001850-34.2024.8.24.0126 ( evento 1, DOC2 , pág. 79 e seguintes). Acolhida a competência, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a reunião dos processos conexos ( evento 9, DOC1 ). Vitorio Karan e RSGK – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentaram contestação conjunta ( evento 27, DOC1 ), sustentando a ocorrência de decadência e prescrição, uma vez que a escritura questionada é de 2014 e a ação foi ajuizada em 2024, ultrapassando os prazos do Código Civil. Argumentam que a autora não possui legitimidade ativa, pois cedeu seus direitos voluntariamente, e que a tese de nulidade por revogação de 1987 é insustentável, pois o compromisso original era irrevogável. Aduziram que a autora manteve relação de confiança com o réu Vitorio Karan por dez anos após o ato, o que afasta a alegação de coação. Sustentaram que a posse da autora era precária, derivada de um contrato de comodato, e que a RSGK sempre exerceu o domínio sobre o bem. Por fim, requereram a revogação da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Deisi Azevedo Pfau apresentou réplica ( evento 34, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as questões processuais pendentes e/ou preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. 1) Da (i)legitimidade ativa A legitimidade deve ser aferida no plano das afirmações. No caso, a autora afirma ser herdeira de seus genitores, proprietários registrados do imóvel; sustenta exercer a…
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