Processo 5002983-35.2025.8.24.0043
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002983-35.2025.8.24.0043/SC AUTOR : MIGUEL BIESDORF ADVOGADO(A) : RAFAEL SPIELMANN (OAB SC074103) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) RÉU : PLANTAR AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) RÉU : COMERCIAL NEGOCIOS AGRICOLAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cheques c/c tutela de urgência, obrigação de fazer e multa diária ajuizada por Miguel Biesdorf contra Plantar Agronegócios LTDA e Comércial Negócios Agrícolas LTDA - EPP, já qualificados. A parte autora narra, em síntese que emitiu e entregou às rés dois cheques como forma de pagamento decorrente de relação comercial mantida entre as partes há vários anos. Posteriormente, ao tomar conhecimento de que o autor passara a negociar com concorrente, o representante das rés exigiu que ele assinasse diversas notas promissórias, sob ameaça de negativação de seu nome, as quais teriam por finalidade formalizar e substituir a dívida anterior. O autor afirma que assinou os títulos confiando na boa-fé do representante e por receio de prejuízos à sua atividade, sem, contudo, exigir a devolução dos cheques anteriormente emitidos. Sustenta que as notas promissórias absorveram integralmente os valores dos cheques, configurando novação da dívida, mas que, ainda assim, as rés mantêm a posse das cártulas, criando o risco de cobrança em duplicidade, mediante eventual depósito, protesto ou execução dos cheques, o que caracteriza conduta abusiva e enseja a declaração de inexigibilidade desses títulos. ( evento 1, DOC1 ). Este juízo não concedeu o benefício da justiça gratuita à autora, por conta do elevado patrimônio constatado da declaração de imposto de renda. ( evento 6, DOC1 ). Irresignada, a parte autora interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no referido evento, alegando que há omissão e contradição na análise da prova documental, bem como quanto às operações bancárias ao endividamento do autor. ( evento 10, DOC1 ). O juízo entendeu que não houve omissão ou erro relevante, pois analisou os dados do imposto de renda (capital social e criptomoedas), destacou que faltam provas completas do endividamento e que o autor trouxe informações novas apenas nos embargos, determinando a complementação documental para reavaliar o pedido de gratuidade. ( evento 17, DOC1 ). A tutela provisória de urgência foi concedida, ante a existência de elementos que sinalizavam a verossimilhança da tese de novação e o risco concreto de gravame irreparável se mantida a circulação ou apresentação dos cheques. ( evento 26, DOC1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a narrativa apresentada pelo autor não corresponde à realidade dos fatos, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Plantar Agronegócios Ltda, ao argumento de que toda a relação comercial e os cheques discutidos estão vinculados exclusivamente à empresa Comercial Negócios Agrícolas Ltda. No mérito, afirma que não houve novação da dívida, pois os cheques objeto da ação correspondem a débitos específicos oriundos de notas fiscais distintas, enquanto as notas promissórias foram emitidas para consolidar outros…
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