Processo 5002983-83.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002983-83.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002983-83.2025.4.03.6144 AUTOR: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Roberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento em 05/05/2025 (NB 232.772.729-9), mediante o reconhecimento de labor especial e tempo de atividade rural. Assevera o autor que faz jus ao cômputo do tempo especial de 01/04/1998 a 30/01/2005 (Colgate Palmolive), de 20/03/2012 a 18/06/2016 (Belgo Bekaert), e de 13/11/2018 a 13/11/2019 (Tenneco Automotive) e de atividade rural de 30/06/1986 a 31/10/1991. Alega ainda que apresentou documentação médica que o enquadra como portador de deficiência leve, inclusive reconhecido pelo INSS, entre 01/01/2020 a 25/06/2025. Defende que os períodos laborais citados acima, aliados à constatação de sua deficiência, seriam suficientes para a concessão do benefício, além do pagamento dos atrasados. Com a inicial vieram documentos. Cópia do processo administrativo de benefício (ID457968951). Foi concedida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. (ID 555747389). Citado, o INSS apresentou resposta. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça de ID 566698762. A prova oral foi produzida nos autos (ID 587263436). O INSS reiterou a improcedência da ação (ID 593999619). Foi anexado o substabelecimento (ID 596790997). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado. Contudo,…

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