Processo 5002983-87.2025.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002983-87.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS JORGE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 SENTENÇA Vistos em inspeção 2026. 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de CARLOS JORGE GOMES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A peça de acusação veio instruída com os autos do Inquérito Policial de ID nº 78671070. A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2025 (ID nº 81100317). Resposta à acusação inserta no ID nº 83417276, pelo causídico constituído pelo réu. O depoimento especial da vítima foi realizado em 26/01/2026 (ID nº 88981054). Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID nº 76413270). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ID nº 93586699 e 90464689). Em alegações finais (ID nº 93586699), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa técnica arguiu preliminar de nulidade e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID nº 94793490). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. Da preliminar de nulidade da prova oral A Defesa arguiu a nulidade da prova oral colhida sob o argumento de que a testemunha Ana Paula Marques da Silva (Conselheira Tutelar) teria realizado a leitura de relatório em audiência, violando o art. 204 do CPP. Primeiramente, a questão já foi objeto de análise e indeferimento em sede de audiência, não havendo fato novo a ensejar mudança de entendimento. Ademais, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, e não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, uma vez que a testemunha apenas utilizou apontamentos para auxiliar na precisão dos fatos complexos que atendeu em sua função pública, pelo que rejeito a preliminar. Declaro o feito saneado e passo ao mérito. 2.3. Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada, apurando-se crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. O delito de estupro de vulnerável é assim definido pela legislação vigente: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 08 (oito) a 10 (dez) anos. O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) consuma-se com a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. Segundo a doutrina: I – Conjunção carnal: é a cópula vagínica, ou seja, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher; II – Ato libidinoso: compreendem-se nesse conceito outras formas de realização do ato sexual, que não a conjunção carnal. São os coitos anormais (por exemplo, a cópula oral, anal) ou atos revestidos de conotação sexual. Pode-se afirmar que ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.