Processo 5002984-23.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002984-23.2024.4.03.6332 AUTOR: JACINTO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. JACINTO PEDRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pela qual pleiteia o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando ter cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Foi realizada prova pericial médica e social. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Passo à análise do mérito propriamente dito. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência, sob o fundamento de que “adquiriu uma deficiência que resultou incapacidade, motivo pelo qual se viu obrigada a afastar-se do trabalho, conforme comprovam os benefícios por incapacidade concedidos pela Autarquia Ré”, bem como anexou “documentos que demonstram a condição da pessoa com deficiência, devido a cegueira em um olho”. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, conforme abaixo transcrito: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (...)” Destaco que, nos termos do artigo 2º da referida Lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pois bem, para aferir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, foi realizada perícia médica, tendo o perito judicial prestado as seguintes informações (Id 428378278): “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira a esquerda, com hemianopsia direita em olho direito. Há deficiência visual permanente CID10: H54.4, H53.4” Citou, ainda: “2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. R:função visual, sendo deficiência 3. Qual a data provável do início da deficiência? R: ao menos desde 03/07/2014, segundo laudo médico apresentado. (...) 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. R:deficiência…
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