Processo 5002984-55.2024.8.13.0271
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5002984-55.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: TF REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA CPF: 17.012.781/0004-80 e outros RÉU: TF REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA CPF: 17.012.781/0006-41 e outros DECISÃO Vistos etc., O BANCO DO BRASIL S/A requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seu voto seja colhido nas Assembleias Gerais de Credores designadas para 07/07/2026 e 14/07/2026, em dois cenários distintos: (i) nos termos da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial; e (ii) com a inclusão de seu crédito de R$ 1.172.636,10 na classe III – quirografária, objeto da Impugnação de Crédito nº 5000202-07.2026.8.13.0271, apensada a estes autos e ainda pendente de julgamento. As empresas recuperandas, em atendimento à decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, requerem: (a) dilação de mais 15 (quinze) dias para prestar esclarecimentos sobre os apontamentos do Relatório Mensal de Atividades de ID XXX.XXX.XXX-XX; (b) o acolhimento de sua expressa concordância com a memória de cálculo dos honorários da Administração Judicial; e (c) o parcelamento do saldo vencido em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 12.443,58, com início em 30 (trinta) dias, invocando o art. 24, caput, e o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. A administradora judicial, por sua vez: (a) opõe-se ao parcelamento, sustentando a estabilização da matéria e o reiterado inadimplemento das devedoras, que teriam quitado apenas 4 (quatro) parcelas, permanecendo em mora desde agosto de 2024; (b) requer a intimação das Recuperandas para imediato adimplemento; (c) manifesta ciência da publicação do Edital do art. 36 da LRF no Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG (21/05/2026) e comprova sua publicação no DJEN (22/05/2026); (d) requer a juntada dos Relatórios Mensais de Atividades de dezembro/2025 a abril/2026, apontando a evolução crescente dos "valores a receber de pessoas ligadas", saldo de "empréstimos a terceiros" excedente em R$ 151.200,69 ao instrumento de mútuo apresentado e ausência de faturamento da ABS SERVIÇOS; (e) presta informações preliminares sobre a essencialidade dos bens referidos no Ofício nº 1349/2026 (2ª Vara Cível de Curitiba/PR) e na petição do Banco Santander, comprometendo-se a promover nova verificação no prazo assinalado na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX; e (f) informa a inexistência de elementos indicativos de desídia, má-fé ou inércia das Recuperandas no impulso processual. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1. Da tutela de urgência requerida pelo Banco do Brasil S/A. O direito de voto na assembleia geral de credores é disciplinado pelo art. 39, caput, da Lei nº 11.101/2005, que o atribui aos credores arrolados no quadro-geral ou, na sua falta, na relação de credores elaborada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, acrescidos daqueles habilitados até a data do conclave ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial. No caso concreto, o crédito do Banco do Brasil não consta da relação de credores vigente e a Impugnação de Crédito nº 5000202-07.2026.8.13.0271 ainda não foi sentenciada. À luz da literalidade do dispositivo, portanto, o credor não ostenta, neste momento, direito subjetivo ao voto computável. Neste contexto, verifica-se que o…
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