Processo 5002984-89.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002984-89.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002984-89.2026.4.02.5003/ES AUTOR : ANGELA MARIA LECCHI FRIGINI BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO VICENTINI MOTTA (OAB RJ171552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANGELA MARIA LECCHI FRIGINI BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo. Com efeito, a Vara Federal de São Mateus não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese. É que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinado a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – A Resolução nº 26/98 desta Eg. Corte, ratificada pela Resolução nº 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg. Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa.  [...] (Processo nº 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIVISÃO INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 94 DO CPC. ART. 100, INC. IV, “A” E “B”. DOMICÍLIO DO RÉU. 1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. 2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício. [...] (Processo nº 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. 2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse…

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