Processo 5002985-28.2024.4.03.6002
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002985-28.2024.4.03.6002 AUTOR: VICTOR ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMAO ROBERTO BARRIOS - MS13421 REU: BRAZIL ORIGINAL MINERAIS LTDA, SINTEV PERICIAS E LEILOES LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JADERSON DOS REIS NICOLODI ADVOGADO do(a) REU: LIS PATRIS FARIA FRANCA - PR64882 SENTENÇA VICTOR ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS ajuizou, em 12/12/2024, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (Id. 348905364), com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, SINTEV PERÍCIAS E LEILÕES LTDA. e BRAZIL ORIGINAL MINERAIS LTDA. Narra que o veículo Fiat Uno Mille Way Econ, placa NPP2A32, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2011/2012, foi apreendido pela Receita Federal em 23/04/2021 no município de Laguna Carapã/MS, no âmbito do procedimento fiscal nº 10109.721.873/2021-38, com decretação de perdimento em favor da União em 24/01/2022 e posterior arrematação em leilão público (Guia de Licitação nº 100100/000490/2022, Lote 239) pela ré BRAZIL ORIGINAL MINERAIS LTDA. em 11/07/2022. Segundo consta, apesar do perdimento e da alienação, o bem permaneceu registrado em nome do autor junto ao DETRAN/MS, ensejando lançamento de débitos de licenciamento dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 no montante de R$ 3.746,64, bem como autuação por suposta infração de trânsito (auto nº N30569857, de 25/10/2024) ocorrida na BR 010, em Palmas/TO — local onde o autor declara nunca ter estado —, situação que o expõe à iminente suspensão do direito de dirigir. Atribuiu valor à causa de R$ 21.180,00 e requereu indenização por danos morais correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. Por decisão de 16/12/2024 (Id. 349115011), proferida pelo Juiz Federal Vitor Henrique Fernandez, foi deferida a gratuidade da justiça e, em parte, a tutela provisória de urgência, com determinação à União para adoção de providências de desvinculação do autor da propriedade do veículo junto ao órgão executivo de trânsito, assegurando a suspensão da exigibilidade de débitos e sanções administrativas posteriores a 24/01/2022. Na mesma oportunidade, foram as partes intimadas a especificar provas sob pena de preclusão, com advertência expressa quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id. 350679294), em 15/01/2025, na qual sustentou: (a) o cumprimento integral das providências administrativas a seu cargo, com inserção no sistema "Restrições RFB" das informações concernentes à destinação do veículo, equiparáveis à comunicação de venda do art. 134 do CTB; (b) o cancelamento posterior dessas informações em razão de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 5000336-55.2024.4.04.7104, distribuído à 2ª Vara Federal/Juizado Especial Federal de Passo Fundo/RS, no qual a arrematante BRAZIL ORIGINAL MINERAIS LTDA. obteve provimento jurisdicional determinando à União a exclusão da "restrição RFB" do RENAVAM; (c) a expedição do Ofício DIV 01/2025/SOATA/ALF-GAB/ALF-PPO/SRRF01/RFB/MF-MS, datado de 06/01/2025 (Id. 350679296), endereçado ao DETRAN/MS, encaminhando o comprovante da pena de perdimento, informando a destinação via leilão e solicitando a desvinculação dos débitos posteriores à data do perdimento, com confirmação de inclusão da comunicação de venda…
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