Processo 5002985-29.2020.8.13.0223
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002985-29.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JANAINA BRITES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, fundamentando-se na Lei nº 8.429/92, anterior à Lei nº 14.230/2021, e discorre sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação para prejudicá-la. Aduz que a execução, em sua fase atual, está comprometida pela prescrição que teria se operado sob o regime legal precedente. Adicionalmente, invoca o cabimento da exceção de pré-executividade como instrumento processual apto a suscitar matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, ressaltando os limites constitucionais da execução e o princípio da dignidade da pessoa humana. Apresenta, ainda, argumentos relacionados à sua hipossuficiência econômica superveniente, destacando um quadro de incapacidade material absoluta que, em sua visão, tornaria a execução inócua e desproporcional, dizendo que é portadora de depressão grave refratária e cardiopatia, demandando acompanhamento médico contínuo e uso de medicamentos de alto custo não fornecidos integralmente pela rede pública, é apontada como fator que agrava a situação de vulnerabilidade. Informa possuir dependentes com deficiência, especificamente dois filhos com Transtorno do Espectro Autista, um dos quais é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), requerendo a impenhorabilidade de verbas alimentares e assistenciais, incluindo o BPC, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na proteção à pessoa com deficiência conferida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Com base nesses fundamentos, a excipiente requer a concessão de tutela de urgência para impedir bloqueio indiscriminado via SISBAJUD ou, subsidiariamente, que qualquer bloqueio exclua valores de natureza alimentar e assistencial. Requer, também, o reconhecimento da hipossuficiência econômica, a impenhorabilidade de bens e verbas, a observância do princípio da execução menos gravosa, a garantia do mínimo existencial e a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da alegada inexistência de bens penhoráveis. Intimado a se manifestar acerca da exceção, o Ministério Público, por meio da petição de ID10668950040, reiterou que as alegações da executada, incluindo as de prescrição, já haviam sido amplamente rebatidas em manifestações anteriores (IDs 1324284807, 7390838019, 9630454251 e XXX.XXX.XXX-XX) e expressamente apreciadas por este Juízo na decisão de ID10162545617. Sustentou que nenhuma das alegações tem o condão de obstar o prosseguimento da execução, insistindo na adoção das medidas executivas típicas e atípicas já requeridas. É o relatório. A Exceção de Pré-Executividade, conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e pela…
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