Processo 5002985-47.2025.4.04.7010

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002985-47.2025.4.04.7010
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002985-47.2025.4.04.7010/PR REQUERENTE : ISABEL KAMINSKI MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : LAIS KAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB PR113211) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 1º da Portaria Conjunta CORREG/COJEF nº 11/2020 do TRF da 4ª Região permite a transferência de valores quando as contas de origem e de destino tenham o mesmo titular: Art. 1º. O pedido de TED pelas partes que atuarem por meio do jus postulandi e pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a segui r: a) o pedido será formulado pela parte que atuar por meio do jus postulandi ou pelo advogado cadastrado nos autos ; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”. d) será transferido o saldo existente na conta. Por outro lado, o art. 2º da mesma Portaria permite que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta de advogado com poderes especiais: Art. 2º. Caberá às unidades judiciárias avaliar pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de: I – penhora no rosto dos autos; II – requisição de pagamento (RPV/Precatório) com “com alvará”, ou seja, bloqueado; III – procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo) , nos casos que não se enquadrarem ao disposto no § 3º do art. 1º; IV – cadastramento manual nas informações adicionais do processo no Eproc, em verificando a unidade judicial a necessidade de excluir o feito da rotina de Pedido de TED automático. Como se sabe, a referida Portaria foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias, em razão do necessário distanciamento entre as pessoas. Diante de tais circunstâncias, passou-se a admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive para o advogado com poderes especiais. Contudo, é fato notório que não mais subsiste o contexto fático que deu ensejo a tal prática. Assim, apenas nas hipóteses em que (i) a conta estiver bloqueada ou (ii) houver comprovado impedimento do saque dos valores pelos titulares dos créditos é possível deferir medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED. No caso em tela, o pleito apresentado é o de que os valores sejam transferidos, pela ferramenta citada, à conta do(a) procurador(a) da parte autora ( evento 84, PET1 ). No entanto, não foi apresentado obstáculo à realização do levantamento dos valores por meio de transferência direta à conta do(a) titular do crédito ou de simples saque, diretamente na instituição financeira. Se a intenção é resguardar o pagamento de valores eventualmente devidos ao(à) procurador(a), há outras ferramentas a serem utilizadas, como, por exemplo, o destaque de honorários (autorizado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1996), cujo pedido deve ser apresentado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF). Com isso, a jurisprudência do TRF da 4ª Região alinhou-se no sentido de restringir a transferência via TED às situações em que a conta de origem e de destino tenham a mesma titularidade, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas , ser autorizada a transferência para…

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