Processo 5002985-65.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002985-65.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ANTONIO LUIZ PORTO ADVOGADO(A) : GRAZIELLA GAMA TESSINARI (OAB ES027316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANTONIO LUIZ PORTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A. e CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, objetivando, em sede de tutela de urgência " que seja determinada, de imediato, a suspensão de todos os descontos facultativos em folha de pagamento e/ou em conta corrente que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Autor ". Alega o Autor que é militar inativo e que recebe remuneração bruta cima de R$ 12.000,00 (doze mil reais), porém após os os decontos obrigatórios e as retenções na folha de pagamento, devido a empréstimos, a renda líquida corresponde a apenas R$ 4.717,95 (quatro mil setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), quantia insuficiente para sua subsistência. É o relatório. Cuida-se de ação proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento), objetivando seja instaurado “procedimento de repactuação de dívidas”, com vistas a trazer uma solução equânime à condição de “superendividamento” na qual declara se encontrar a parte Autora. As dívidas que levaram à dita condição de “superendividamento” da parte Autora envolvem diversas instituições financeiras, incluídas no polo passivo do presente feito, sendo uma delas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em que pese os argumentos expostos na inicial, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, pois as demandas que tratam de insolvência civil, ainda que contenham interesse de ente federal, constituem exceção à competência fixada no art. 109 da Constituição Federal, competindo o seu processo e julgamento ao "Juízo Universal" da Justiça Comum Estadual, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores, nos termos do art. 109, I, da Constituição e 45, I, do CPC: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, I, da CF)." “Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho” (art. 45, I, NCPC)." A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.460 - PB (2019/0074409-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - PB INTERES. : JORGE DA SILVA GUSMAO ADVOGADOS : EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES - PB008204 GEAN DA SILVA FREIRE - PB016818 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial da Seção…
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