Processo 5002986-08.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002986-08.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOS NEVES ADVOGADO(A) : RODRIGO THADDEO BARROS LOPES (OAB RJ214231) AUTOR : VIVIANE ANASTACIO GOMES ADVOGADO(A) : RODRIGO THADDEO BARROS LOPES (OAB RJ214231) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, inicialmente requerida para suspender a consolidação da propriedade fiduciária, impedindo qualquer ato de alienação ou leilão e garantindo a posse/propriedade aos autores até a decisão final deste processo, com o restabelecimento do contrato, para pagamento das parcelas faltantes. Em sua manifestação juntada ao evento 7, os autores acrescentam fato novo, qual seja: a designação de leilões extrajudiciais para 09/06/2026 e 15/06/2026, de modo que pleiteiam a suspensão imediata dos mesmos. Afirmam, em síntese, terem sido notificados para a purga da mora em 20/05/2025 e efetuado o pagamento do débito em 30/05/2025, dentro do prazo legal previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, o que teria extinguido o procedimento expropriatório. Argumentam que não houve nova notificação válida, de modo a conferir aos autores oportunidade legal de purgar eventual mora superveniente, não sendo possível “aproveitar” notificação anteriormente exaurida para justificar a consolidação da propriedade, fundada em supostos inadimplementos posteriores. Decido. 1. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 17/05/2011, os autores celebraram com a CEF contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, visando à aquisição do apartamento nº 702, do Bloco 03, com direito ao uso de uma vaga para estacionamento, do Conjunto Residencial "Chácara das Flores", situado à Estrada do Imboassú, n.º 232, Boaçu, zona urbana do 1º distrito de São Gonçalo/RJ (evento 1, anexo 12), onde afirmam residirem. A respeito, a Lei nº 9.514/97 disciplina a alienação fiduciária de coisa imóvel e, em seu artigo 26, dispõe que, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para purgar a mora. Vejamos: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer , no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7 o Decorrido o prazo de que trata o § 1 o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do…
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