Processo 5002986-10.2026.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002986-10.2026.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002986-10.2026.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JOAO IVANI FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:  Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 25464 do BACEN, 5,27% a.m.), descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em substituição à série utilizada na sentença. 2. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) o critério de limitação dos juros, com pedido subsidiário de aplicação da taxa média acrescida de 50%; (iii) a descaracterização da mora e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; o contrato objeto da lide é refinanciamento de um único empréstimo pessoal, de modo que a Série 25464 é a correta. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, em demandas revisionais, a obrigação permanece hígida até a decisão judicial que reconhece a abusividade, inexistindo cobrança indevida que justifique a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO:  Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOAO IVANI FONTOURA e por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional, movida pelo primeiro em desfavor do segundo, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 2660 à taxa média de mercado à época…

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