Processo 5002986-15.2022.4.03.6315

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002986-15.2022.4.03.6315
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002986-15.2022.4.03.6315 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LUIZ PEREIRA - SP230256-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de apelação. A apelação foi interposta pela ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no que diz respeito à contribuição ao PIS, com base no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, com a condenação da ré à restituição dos valores recolhidos no período de 04.08.2015 a 25.06.2020, ao fundamento de que não estão demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 29 da Lei n. 12.101/2009. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando, em síntese, (i) a constitucionalidade formal da Lei n. 12.101/09 no tratamento da imunidade das entidades beneficentes de assistência social; (ii) a insuficiência do CEBAS, por si só, para conferir o direito à imunidade, uma vez que o art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 exige, cumulativamente, a obtenção da certificação válida e o cumprimento de requisitos procedimentais adicionais; (iii) o não preenchimento, pela autora, de todos os requisitos exigidos pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/2009; e (iv) a impossibilidade de presunção do cumprimento dos requisitos a partir do CEBAS, por serem distintos os requisitos de certificação e os requisitos de gozo da imunidade. Contraminuta pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: “De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator,…

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