Processo 5002986-53.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002986-53.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : LUCAS RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por LUCAS RAIMUNDO RODRIGUES em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia seja declarada a nulidade das decisões do PA nº Processo nº 23079.211857/2026-92 da UFRJ, bem como o direito da parte autora a ser contratada para o cargo de professor substituto. Para tanto, alega preterição em sua contratação, em razão de decisão administrativa que indicou a impossibilidade de sua admissão como professor substituto pela instituição ré, com fundamento no o artigo 9º, III da Lei 8.745/1993, dada o exercício do mesmo cargo temporário em intervalo anterior a 24 (vinte e quatro) meses. Entretanto, justifica que atuou como professor temporário em instituição diversa, no caso, a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência majoritária dos Tribunais, que afasta a incidência da vedação da Lei 8.745/1993. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato administrativa ora impugnado, com sua imediata contratação. Inicial e documentos anexados no evento 1. Requer a gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, na forma do art. 99, §3º do CPC. De acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, há que se observar para concessão da tutela de urgência os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito mostra-se presente, pois há prova documental de que o autor foi aprovado e convocado para contratação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 1025/2025 da UFRJ, tendo inclusive instruído os autos com a negativa de contratação, fundamentada na suposta vedação da Lei nº 8.745/1993, que estabelece a necessidade de aguardar o interstício de 24 meses após o encerramento do último contrato, para celebrar nova contratação de professor substituto, mesmo que de instituição diversa da UFRJ (Ev. 1. PROCADM6). Consta também documentação comprobatória de que o vínculo anterior do impetrante se deu com instituição diversa, a UFF, encerrado em 27/11/2025 (Ev. 1, CONTR7), conforme contrato temporário juntado, circunstância que, em tese, afasta a incidência da vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 segundo a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.308 de Repetitivos do STJ, in verbis: A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. Além disso, também se evidencia o perigo de ineficácia da medida, pois a Administração já formalizou a negativa de contratação, indicando inclusive impossibilidade de admissão antes de encerrado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, salvo decisão judicial que determine a dispensa dessa necessidade, o que demonstra indício de iminência de preterição definitiva do candidato aprovado ( Ev.1, PROCADM6 ). Considerando que a vaga destina-se ao atendimento de necessidade temporária de…
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