Processo 5002986-67.2023.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002986-67.2023.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002986-67.2023.4.02.5002/ES AUTOR : MAMERI ROCHAS LTDA ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta por MAMERI ROCHAS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 454, com a consequente anulação da consolidação da propriedade, ao argumento de que a garantia exigida no contrato de limite global de ACC/ACE nº 2016.003-00003371/2 seria excessiva e desproporcional. Subsidiariamente, formula pedido relacionado à adjudicação/liberação do bem. A ré apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, a regularidade das garantias pactuadas e da consolidação da propriedade ( evento 16, CONT4 ). Sobreveio sentença que reconheceu a decadência ( evento 41, SENT1 ), posteriormente anulada pelo TRF da 2ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, assentando que a consolidação da propriedade fiduciária constitui ato autônomo e que o pedido subsidiário de adjudicação envolve direito potestativo ( evento 76, DESPADEC1 ). Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu prova documental complementar e perícia contábil-financeira e avaliatória ( evento 81, PET1 ). A ré informou não ter outras provas a produzir ( evento 23, DESPADEC1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. II – Fundamentação II.1 - Questões Processuais Pendentes No que tange às questões processuais, as controvérsias acerca da decadência e da falta de interesse de agir foram definitivamente afastadas em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Restou firmado o entendimento de que a consolidação da propriedade constitui ato autônomo, sujeitando-se ao prazo decadencial bienal (art. 179, CC), e que a adjudicação do bem (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97) configura direito potestativo do fiduciante, independentemente de resistência prévia da credora. Assim, não subsistem óbices processuais ao prosseguimento do feito, que se encontra apto ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. II.2 - Delimitação da controvérsia A controvérsia remanescente cinge-se a: (i) validade da garantia fiduciária, à luz da alegação de excesso e desproporção; (ii) regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade; (iii) alcance do pedido subsidiário formulado pela autora. II.3 - Da Produção de Provas A parte autora requereu a produção de prova documental complementar, mediante exibição de documentos em poder da ré relacionados às garantias contratuais e à análise de risco da operação, bem como a realização de prova pericial contábil-financeira e de avaliação imobiliária. A ré informou não ter outras provas a produzir. Verifica-se, contudo, que a instrução ainda não se encontra suficientemente formada, tendo em vista a ausência de documentos essenciais ao exame do mérito. Conforme consignado em decisão anterior de  evento 23, DESPADEC1 , não foram juntados aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou na constituição em mora e na consolidação da propriedade fiduciária, nem a planilha de evolução contratual e o demonstrativo do débito consolidado, elementos reputados imprescindíveis à adequada análise da controvérsia. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se, por ora,…

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