Processo 5002987-07.2026.8.21.0048
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002987-07.2026.8.21.0048/RS EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada alega excesso de execução, aduzindo que a autora não demonstrou a origem dos valores inseridos no cálculo que embasa o requerimento do cumprimento de sentença. Em resposta, a exequente defende a existência de coisa julgada material reconhecendo a obrigação da ré em devolver os valores indevidamente descontados, cujo trecho do acórdão impõe-se transcrever: Nesse passo, diante da firme negativa da parte autora quanto à contratação e ausente prova de vínculo contratual válido e da efetiva utilização do serviço, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação e, por força disso, a obrigação de a ré devolver os valores indevidamente exigidos . (grifei) A coisa julgada, portanto, foi delimitada à existência do negócio jurídico, reconhecendo o direito da exequente em ser ressarcida dos valores indevidamente exigidos . É inarredável, por conseguinte, a obrigação da exequente em comprovar os descontos efetivamente realizados, os quais deverão embasar o cálculo de cumprimento de sentença. Isso porque o título judicial assegura a devolução dos valores descontados indevidamente, e nada mais . Em análise dos documentos que instruem a petição inicial ( evento 1, EXTR2 ), verifico que a autora se opõe a dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), de n. 90136873580000000001 e 1515461621, com valores reservados de R$ 83,98 cada um. Quando há a utilização do cartão pelo titular, há o desconto dos valores reservados diretamente do benefício previdenciário, para pagamento do valor mínimo da fatura. Contudo, nos extratos de pagamento do benefício ( evento 1, EXTR3, p. 4 ), como bem apontado pela executada, há apenas um desconto de cartão consignado, ocorrido na competência de 08/2024, no valor de R$ 17,29 , remanescendo, unicamente, empréstimos bancários consignados. Além disso, a ré apresentou, com a impugnação, todas as faturas emitidas para os cartões consignado desde 09/2022, as quais todas vieram zeradas, com exceção de uma utilização isolada no cartão de final 7507, em 08/2024, no valor acima indicado, decorrente de tarifa de emissão do cartão ( evento 11, FATURA3, p. 84 ), e que foi quitada com o valor consignado em folha, o que pode ser verificado na fatura do mês seguinte ( FATURA3, p. 85 ). Evidente, portanto, que não houve utilização dos cartões consignados pela exequente, inocorrendo, consequentemente, descontos a este título no benefício previdenciário. Em resposta à impugnação, a exequente limitou-se a frisar a existência de título judicial e os valores indicados na inicial, mas não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de descontos em seu benefício, nem contestou, de forma específica, o que foi alegado pela executada em sua impugnação. Face ao exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução, para homologar o cálculo apresentado pela executada no evento 11, CALC2 , no valor de R$ 25,72 (vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) . Expeça-se alvará em favor da exequente, uma vez se tratar de valores incontroversos. Após, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para extinção, uma vez satisfeita a obrigação. Cumpra-se.
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