Processo 5002987-12.2020.8.24.0055
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002987-12.2020.8.24.0055/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ALTAVIR FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN (OAB SC008327) EXECUTADO : HILDA TELES DE MARAFIGO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN (OAB SC008327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE em face de Altavir Furtado dos Santos e Hilda Teles de Marafigo (prosseguindo o feito exclusivamente em relação às pessoas físicas após a exclusão da pessoa jurídica devedora principal Ariske Supermercados Ltda., conforme decisão do evento 271). No evento 288, a parte exequente requereu a inserção de restrição patrimonial sobre os bens imóveis dos executados por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que foi deferido no evento 291 e resultou na averbação da indisponibilidade na matrícula n. 11.851 do Registro de Imóveis de Rio Negrinho/SC (evento 299). Os executados insurgiram-se contra a medida constritiva mediante pedido de reconsideração (evento 300), o qual foi inicialmente indeferido no evento 302, por ausência de suporte probatório mínimo a demonstrar que o imóvel atingido servia de moradia permanente à entidade familiar. Subsequentemente, no evento 313, os executados formularam novo pedido de reconsideração, sanando a falta de instrução anterior por meio da juntada de documentação hábil a comprovar a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o n. 11.851. Juntaram foto do imóvel (evento 313.27), alvará municipal de construção/ampliação residencial (evento 313.2) e carnê do IPTU/2025 em nome do executado (evento 31.28), além dos seguintes documentos no endereço do imóvel ou constando o endereço do imóvel como referência: faturas de energia elétrica em nome do executado (evento 313.15/18), de água em nome da executada (evento 313.10), boletos em nome do executado (evento 313.11/13 e 313.22) e da executada (313.14), fatura de cartão de crédito em nome do filho Bruno (evento 313.24/25), ficha de cadastro do sindicato SITICOM do filho Bruno (evento 313.26), notificação de penalidade de multa endereçada ao filho Bruno (eventos 313.29 e 313.32/33), cupom fiscal em nome do executado (evento 313.34) e fatura de cartão de crédito em nome do executado (evento 313.36). O CNPJ e as notas fiscais de serviços de comunicação de MEI do filho do casal Ruan não serão considerados, pois os endereços indicados no CNPJ (evento 313.9) e DANFE (evento 313.30/31) são, in verbis : "1A R RUA, 45, CASA (CNPJ) e "RUA, 45, SAO RAFAEL" (DANFE). Instada a se manifestar no evento 315, a exequente apresentou impugnação no evento 318, sustentando, em síntese, que a documentação acostada não é inequívoca e que a indisponibilidade via CNIB constitui medida meramente acautelatória de publicidade, não se confundindo com ato expropriatório de penhora, devendo ser mantida para resguardar a utilidade do processo. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da ordem de indisponibilidade de bens, via CNIB, sobre o imóvel matriculado sob o n. 11.851 do Registro de Imóveis de Rio Negrinho, de propriedade dos executados, sob a alegação de se tratar de bem de família protegido pela Lei n.…
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