Processo 5002987-17.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002987-17.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RODRIGO CORREIA RIBEIRO COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em razão da ausência de fundamentação concreta, da inexistência de contemporaneidade dos fatos, da fragilidade probatória, da violação ao princípio da isonomia diante da concessão de liberdade a corréus em situação equivalente, do excesso de prazo e da suficiência de medidas cautelares diversas. Após reconsideração da decisão inicial, foi deferida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente é compatível com o princípio da isonomia e com a regra de extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, diante da concessão de liberdade a corréus em situação fático-processual equivalente; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atribui ao paciente função de vendedor de entorpecentes na organização criminosa, sem indicação de atuação em posição de liderança, gerência ou comando. Os corréus que desempenham função equivalente na estrutura delitiva obtiveram a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas com fundamento na suficiência das restrições previstas no art. 319 do CPP. O art. 580 do CPP determina a extensão de decisão favorável fundada em motivos não exclusivamente pessoais aos demais corréus que se encontrem em situação equivalente. A manutenção da segregação cautelar do paciente, em contexto de identidade fática e funcional com corréus beneficiados, configura tratamento desigual incompatível com a coerência do sistema processual penal. A extinção da punibilidade da única condenação anterior do paciente pelo cumprimento integral da pena reduz a relevância do fundamento relacionado à periculosidade social baseada em antecedentes ativos. O paciente comprova residência fixa, exercício de atividade laboral lícita e vínculo familiar, circunstâncias que favorecem a adequação de medidas cautelares menos gravosas. A prisão preventiva constitui medida excepcional e subsidiária, devendo ser substituída por providências alternativas quando estas se revelarem suficientes para neutralizar riscos processuais. O monitoramento eletrônico, aliado às demais restrições impostas, mostra-se adequado para assegurar a ordem pública e o regular desenvolvimento da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus é cabível quando houver identidade de situação fática e jurídica e os fundamentos do benefício não possuírem natureza exclusivamente pessoal. A…
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