Processo 5002987-35.2025.4.04.7004

TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5002987-35.2025.4.04.7004
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5002987-35.2025.4.04.7004/PR REQUERENTE : JAQUELINE MAUZOLF ADVOGADO(A) : CLAUDIO APARECIDO FERREIRA (OAB PR045975) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, formulado por  JAQUELINE MAUZOLF , que busca a devolução do veículo VW-SAVEIRO TSI 2000-placas IIQ4B00, COR BRANCA, ANO 1998 MODELO 1999, apreendido nos autos de IPL nº 5000469-33.2025.4.04.7017. Para tanto, afirma que é legítima proprietária do veículo e que nada de ilícito foi encontado dentro do carro ( evento 1, DOC1 ).  O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos ( evento 7, DOC1 ): "O pedido de restituição de coisas apreendidas, para ser deferido, deve demonstrar que: a) o bem não se enquadra nas hipóteses de perdimento previstas nos art. 91, inc. II, “a” e “b” do Código Penal; b) não há mais interesse na manutenção da apreensão; e c) demonstração cabal de propriedade do bem pelo requerente. Em relação ao primeiro requisito, o perdimento somente ocorre quando o bem é produto ou proveito do crime; ou ainda, instrumento do crime, desde que consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ora, conforme se observa do evento 1 do IPL, em especial o boletim de ocorrência, no interior do veículo Saveiro, de placas IIQ-4B00, foi localizada, sob o banco do motorista, uma pistola calibre 9mm, acompanhada de 15 munições do mesmo calibre, além de um rádio comunicador. Portanto, evidencia-se que, contrariamente ao alegado pela defesa, o bem pode, sim, estar sujeito a perdimento, pois nele foi encontrada uma arma de fogo e também um rádio comunicador, de modo que, caso seja constata eventual alteração no veículo ou instalação de aparelho transceptor em desconformidade com as especificações da ANATEL, será considerado instrumento do crime. Além disso, o bem apreendido ainda interessa ao processo, pois está pendente a perícia ordenada pela autoridade policial. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição." Os autos ficaram suspensos até a confecção do laudo pericial, que foi juntado no  evento 24, DOC1 . Foi dada vista às partes, que reiteraram seus pedidos (ev. 27 e 31). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito, ou da ação penal, condiciona-se a três requisitos: a) demonstração cabal da propriedade (artigo 120, caput, do CPP); b) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Consta dos autos de Inquérito Policial nº 5000469-33.2025.4.04.7017 que, no dia 04/03/2025, durante cumprimento da operação PROTETOR, equipes do NEPOM/PF, juntamente com policiais do pelotão de Operações com Cães do BPFRON, receberam informações dando conta que em uma residência situada na vila rural de Marechal Cândido Rondon/PR existiriam vários veículos estacionados no pátio e que esses carros seriam produtos de furto/roubo e usados para o transporte de ilícitos. Com as informações, as equipes se deslocaram para o endereço e, devido a fundadas razões, foi adentrado no pátio da chácara e foi possível visualizar um masculino pulando a janela da casa e correndo em direção a mata. O homem foi reconhecido pela equipe policial como sendo Wagner…

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