Processo 5002987-42.2019.8.13.0317
TJMG • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002987-42.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: ELAINE CRISTINA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MATEUS ANDRADE NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ELAINE CRISTINA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de MATEUS ANDRADE NEVES, GUSTAVO BARBOSA GRISOLIA e MARCIO GIORGIO DA SILVA, também qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 89753433), que constituiu os réus como seus advogados para a propositura de uma reclamação trabalhista em face da Empresa de Desenvolvimento Urbano de Itabira (ITAURB), a qual tramitou sob o nº 0000311-66.2014.5.03.0171 na 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG. Alega que, no decorrer da fase de liquidação da sentença, foram celebrados acordos que resultaram no recebimento de um crédito total de R$ 386.157,33, levantado pelos réus por meio de alvarás judiciais. Sustenta que sua cota-parte nesse montante seria de R$ 38.615,73, mas que, no entanto, recebeu apenas a quantia de R$ 8.132,06, em 30 de janeiro de 2018. Afirma que, mesmo após notificação extrajudicial (IDs 89754275 e 89754276), os réus se recusaram a prestar contas de forma satisfatória sobre os valores administrados. Requereu, inicialmente, a prestação de contas cumulada com indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. Em emenda à inicial (ID 91384198), a autora, atendendo a despacho judicial (ID 91049079), optou por excluir o pedido de indenização por danos morais, para adequar o rito ao procedimento especial da ação de exigir contas. Devidamente citados (IDs 108467835, 108471393 e 112733019), os réus apresentaram contestação (ID 116552305). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 125156008) Em decisão interlocutória de ID 1171999897, este Juízo encerrou a primeira fase do procedimento, reconhecendo o dever dos réus de prestar as contas e determinando que o fizessem no prazo de 15 dias. Os réus apresentaram a petição de ID 1603534794, intitulada como prestação de contas, por meio de uma tabela simplificada, reiterando seus argumentos defensivos e pugnando pela extinção do feito. A autora manifestou-se em seguida (ID 2000069856), rejeitando as contas apresentadas pelos réus por não observarem a forma mercantil e por estarem desacompanhadas dos documentos comprobatórios, requerendo prazo para apresentar as contas que entendia corretas. Através da decisão de ID 2279316411, foram rejeitadas as impugnações dos réus à justiça gratuita e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para a autora se manifestar sobre as contas e determinado o apensamento da Ação de Consignação em Pagamento nº 5003852-65.2019.8.13.0317, com a suspensão do presente feito até a resolução daquele. A parte autora apresentou sua prestação de contas detalhada, em forma mercantil, com a respectiva planilha de cálculo do saldo devedor que entendia correto (IDs 2655521424 e 2655521431), apurando um débito de R$ 18.734,24. Após diversas manifestações sobre o pedido de gratuidade de justiça dos réus, o qual foi posteriormente retirado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o processo permaneceu suspenso, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Por…
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