Processo 5002987-46.2025.8.13.0280
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5002987-46.2025.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: EFIGENIA MARIA SOARES ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA EDUARDA PEREIRA SILVA, OAB nº MG213077 Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural c/c reconhecimento e averbação de período rural, com pedido de tutela provisória na sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Aduz a autora que possui 55 anos de idade e que é trabalhadora rural desde a infância. Afirma que, após a morte de seus genitores, permaneceu exercendo atividade rural e, por considerar que preenche os requisitos para a aposentadoria rural, ajuizou a presente ação a fim de ver reconhecido seu direito ao benefício. Documentos de comprovação ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão determinando a citação da autarquia, bem como oferecendo à autora a proposta de instrução concentrada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora aceitou a instrução concentrada, bem como emendou a inicial com as demais provas e requereu a oitiva das testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Colhido o depoimento da autora e das testemunhas em audiência de instrução concentrada. Em depoimento, a autora alegou ser casada, lavradora, residente na comunidade Cabeceira de Farias; que nasceu na roça e estudou na Escola Rural Padre José Augusto Ferreira até a quarta série; que começou a ajudar os pais na roça aos 11 anos de idade e, aos 15 anos, passou a trabalhar em período integral; que seus pais sempre moraram na roça e eram proprietários da terra; que plantavam arroz, feijão e milho, além de criarem bois, galinhas e porcos; que não possuíam empregados; que nunca saiu da casa dos pais, mesmo após o casamento; que mora com o esposo, o qual trabalha fora e a auxilia nos fins de semana; que seus filhos moram fora; que geralmente trabalha sozinha; que planta milho e feijão; e que a produção é destinada ao consumo próprio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em depoimento, a testemunha Adair Pedro Barroso, residente em Farias, afirmou conhecer a autora desde a infância; que foram criados juntos e são vizinhos; que já a viu trabalhando na roça; que ela sempre trabalhou plantando feijão, milho e arroz; que a terra em que trabalha pertence ao pai; que o marido da autora trabalha fora e, nos fins de semana, a auxilia na roça; que ela não possui empregados; que a produção é destinada à própria subsistência; que a autora nunca morou em outro local que não fosse a roça; que seus filhos foram criados na roça; e que o local dista cerca de 25 a 30 km da cidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Documento da testemunha: ID XXX.XXX.XXX-XX. Em depoimento, a testemunha José do Carmo Batista, residente na Cabeceira de Farias, afirmou conhecer a autora desde jovem; que mora próximo a ela; que já a viu trabalhando na roça; que sempre exerceu atividade rural na terra de seu pai, já falecido; que a autora continua morando no local; que o marido trabalha na cidade e a auxilia nos fins de semana; que sempre trabalhou na roça, nunca tendo trabalhado ou morado na cidade; que planta gêneros alimentícios para subsistência; que os filhos foram criados na roça; e que o local onde reside é distante da cidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Documento da testemunha: ID…
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