Processo 5002987-59.2025.8.21.0042
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002987-59.2025.8.21.0042/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ELI REDISS DRAWANZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário de crédito pessoal não consignado, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios não se verifica pela simples superação de 12% ao ano, mas exige a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa contratada, que se aproxima do dobro da taxa média de mercado ao ano para a mesma modalidade e período, configura desvantagem exagerada ao consumidor, autorizando a revisão judicial. 3. A instituição financeira não apresentou justificativa concreta para a fixação de taxa tão elevada, sendo insuficientes argumentos genéricos sobre o risco da operação. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A revisão contratual autoriza a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas e, em caso de quitação integral da obrigação, a restituição simples do saldo remanescente, para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ELI REDISS DRAWANZ , em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, movida contra o BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante ( evento 46, APELAÇÃO1 ) sustentou o equívoco da sentença ao não reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 155,20% ao ano, por ser significativamente superior à taxa…
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