Processo 5002987-70.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002987-70.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002987-70.2025.8.21.0006/RS AUTOR : PEDRO PAULO DA CRUZ ALVES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB RS130122) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) RÉU : INKOR - INDUSTRIA CATARINENSE DE COLAS E REJUNTES LTDA ADVOGADO(A) : SYLVESTER VIEIRA ROCHADEL DA SILVA (OAB SC040378) DESPACHO/DECISÃO Do  saneamento e organização  do processo. Das questões processuais pendentes. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O disposto no art. 17 do CPC prevê que Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Conforme ensina a doutrina, e aqui me valho da lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR,  a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação”. Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 485, VI). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 199.) Na mesma toada, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO refere que a consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão. (CARNEIRO, Athos Gusmão.  Intervenção de Terceiros.  2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.) O momento da análise das condições da ação, interesse e legitimidade, para quem adota tal linha de pensamento, é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência, como nos informa HUMBERTO THEODORO JUNIOR: É lícito afirmar, em face da própria natureza das preliminares processuais, que a questão só permanece no terreno das condições da ação enquanto é discutida abstratamente, ou seja, apenas mediante cotejo entre o pedido e a lei, genericamente. Depois que o caso dos autos se submete à análise concreta e detalhada, e exaurida já se acha a instrução da causa, não se pode mais admitir que se mantenha, invariavelmente, como solução de preliminar processual o pronunciamento do juiz que acolha a falta de legitimidade ou de interesse. Em tal estágio, o que, na verdade, se está decidindo é se a prova colhida e o direito invocado sustentam, ou não, o pedido ou, em outras palavras, se in concreto o autor tem, ou não, condições de exigir a prestação que reclama do réu. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 202.) Justamente por isso, formou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, se na análise das condições da ação –…

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