Processo 5002987-72.2025.8.24.0043
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002987-72.2025.8.24.0043/SC AUTOR : AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) RÉU : ERICH BLUM ADVOGADO(A) : CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (OAB SC013466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por AMUTUAL Associação de Benefícios em desfavor de Erich Blum , na qual a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.019,04, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 8 de agosto de 2025, envolvendo o veículo Hyundai/HB20, placa QHD6457, vinculado ao associado Daniel Dettenborn, e o veículo VW/Fox, placa INK4091, conduzido pelo requerido. A parte autora sustenta que o réu, ao realizar manobra de conversão para acessar a Rua Presidente Vargas, teria interceptado a trajetória do veículo conduzido por seu associado, causando o sinistro. Afirma ter suportado os prejuízos decorrentes do reparo do veículo, no valor principal de R$ 4.800,00, sub-rogando-se nos direitos do associado em face do causador do dano, com fundamento nos artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil. O réu apresentou manifestação preliminar e contestação. Em síntese, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que associação de benefícios não possuiria legitimidade para ajuizar ação regressiva, especialmente por não demonstrar autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Também afirmou que o acidente não ocorreu em Chapecó/SC, como constou da petição inicial, mas em Mondaí/SC. No mérito, sustentou versão diversa da dinâmica do acidente, alegou ter celebrado acordo com Marcieli Pavan Dettenborn, mediante pagamento de R$ 1.289,91, impugnou o valor dos reparos e requereu o chamamento ao processo do proprietário/condutor do veículo Hyundai/HB20. A autora apresentou manifestação e réplica. Defendeu sua legitimidade ativa com base na sub-rogação legal, reconheceu a existência de erro material na indicação do município do acidente na petição inicial, sustentou que o alegado pagamento efetuado pelo réu a terceiro não teria efeito liberatório em relação à associação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento do representante legal da autora e na oitiva de Marcieli Pavan Dettenborn, Rodrigo Bordignon e Alcido Antonio Becker, além de requerer que a autora informe o local em que se encontram as peças substituídas. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual irregularidade ou ausência de citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, apresentada contestação e instaurado o contraditório, não há nulidade processual a reconhecer nesse ponto. Também anoto que a referência, na petição inicial, ao Município de Chapecó/SC configura mero erro material. A própria documentação que instrui a inicial, bem como a defesa apresentada, demonstram que o acidente discutido nestes autos é aquele ocorrido em Mondaí/SC, nas imediações da Rua Teobaldo Brust e da Rua Presidente Vargas. O equívoco não comprometeu a compreensão da causa de pedir, não dificultou o exercício da defesa e não gerou prejuízo processual ao réu. Assim, tenho por corrigida a referência ao local do sinistro, para constar que os fatos ocorreram em Mondaí/SC. Passo ao…
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