Processo 5002987-82.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002987-82.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARIA FRANCISCA BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YURI NASCIMENTO COSTA (OAB SE007741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA FRANCISCA BONFIM DOS SANTOS em face de IGUÁ SERGIPE S.A., objetivando a imediata religação do fornecimento de água em sua residência (Matrícula nº 1.433.776-2), bem como a abstenção, por parte da requerida, de efetuar novas suspensões ou negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos presentes autos. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, típica deste momento processual, verifico que a probabilidade do direito encontra-se amparada na documentação carreada à inicial. A parte autora colacionou aos autos o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 20/03/2026, indicando, prima facie , a inexistência de inadimplência que justificasse a interrupção do serviço operada em 25/05/2026. Por sua vez, o perigo de dano é evidente e extremado. A água é bem essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 22 do CDC), sendo inadmissível privar a consumidora, pessoa idosa, do acesso a serviço de primeira necessidade enquanto se discute a inexigibilidade de uma cobrança aparentemente já quitada. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, causaria prejuízos de difícil ou impossível reparação ao cotidiano e à subsistência da autora. Por fim, a medida pleiteada não esbarra no óbice da irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto o fornecimento poderá ser cobrado ou novamente suspenso caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a licitude da conduta da concessionária. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 84, § 3º, do CDC, para DETERMINAR que a requerida IGUÁ SERGIPE S.A.: 1) Restabeleça o fornecimento regular de água na unidade consumidora da parte autora (Matrícula nº 1.433.776-2), procedendo à imediata religação do serviço de forma isenta de qualquer taxa ou custo adicional por esta diligência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão; 2) Abstenha-se de promover nova interrupção do serviço fundamentada exclusivamente no débito ora sub judice (faturas vencidas em março e abril de 2026); 3) Abstenha-se de incluir o nome e CPF da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC, etc.) pelos mesmos débitos discutidos na lide, ou, caso já o tenha feito, que proceda à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas. Intime-se a requerida, com a Urgência que o caso requer, para cumprimento imediato desta decisão liminar. Cite-se/Intime-se a parte requerida para que compareça à Audiência de Conciliação. Intimem-se. d
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