Processo 5002987-93.2024.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002987-93.2024.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002987-93.2024.8.24.0015/SC APELANTE : ANDREA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUHLMANN TREVISANI (OAB SC048727) APELANTE : EDEVALDO ZOREK (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUHLMANN TREVISANI (OAB SC048727) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edevaldo Zoreck e Andréa Nunes contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegada queda de energia elétrica, que teria afetado a produção de fumo em sua propriedade. evento 9, DESPADEC1 Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, porquanto tanto a sentença de improcedência quanto a decisão monocrática teriam se baseado exclusivamente no laudo pericial, sem a adequada apreciação de outros elementos probatórios constantes dos autos.  Aduzem que o perito considerou equivocadamente a existência de apenas 30 mil pés de fumo plantados, em razão da ausência do contrato firmado com uma das empresas fumageiras (China Brasil), o que teria levado a uma conclusão parcial acerca da capacidade produtiva. Alegam, contudo, que haveria prova documental (contrato securitário) demonstrando o cultivo de 40 mil pés, a qual não teria sido devidamente valorada. Assinalam, ainda, que o próprio laudo pericial reconheceu a ocorrência de prejuízo e que, no ano do evento, a produção foi inferior à do ano anterior, mesmo com aumento da área plantada, circunstância que corroboraria a tese inicial de dano decorrente da falha no fornecimento de energia elétrica. Afirmam que tais elementos não foram analisados de forma integral pelas decisões anteriores, o que configuraria omissão relevante, apta a justificar a interposição dos presentes embargos. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que haja a apreciação completa das provas constantes dos autos, especialmente o contrato securitário e os registros constantes do laudo pericial.  evento 16, EMBDECL1 O recurso incidental veio concluso para julgamento. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria submetida à análise do Judiciário. Imperioso destacar que o foco da omissão apontada pelo embargante está na decisão de primeiro grau, e não propriamente na proferida por esta relatora.  Entrementes, o foco do descontentamento está em duas questões, ausência de documento juntado oportunamente, ou seja a destempo da confecção da perícia, e conformismo com a perícia, porquanto lhe fora a conclusão favorável. Alertei, por ocasião da decisão: O produtor alegou uma perda na estufada  A  de 1.350,00 kg, totalizando R$ 27.000,00 com um valor médio de 20,00 R$/kg. Anexou notas fiscais, o ano de 2024, e  apresentou um valor médio de 19,73 R$/kg. Concluiu pelo prejuízo em torno de R$ 26.635,50. Observo que de fato, a perícia firmou quanto à quantificação do…

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