Processo 5002988-12.2025.8.08.0008
TJES • Guarda
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002988-12.2025.8.08.0008 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: TEREZINHA ESTEVES BARBOSA REQUERIDO: SONIA MARIA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA MONTOVANI ASSIS - ES23109 DESPACHO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de Guarda Unilateral Consensual c/c Tutela Antecipada Provisória ajuizada por T. E. B. em face de S. M. B., tendo por objeto a regularização da guarda da menor J. C. B.. A requerente, avó materna, alega exercer a guarda de fato da infante desde o nascimento, uma vez que a genitora desconhece o paradeiro do genitor e anuiu com a presente demanda. No ID 77975245, este Juízo deferiu a guarda provisória à requerente e determinou a citação da parte ré, bem como a realização de estudo social na residência da guardiã. A requerida foi devidamente citada e intimada em 17/11/2025. Conforme certidão de ID 87493758, o prazo legal transcorreu sem que houvesse a apresentação de contestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Devidamente citada para os termos da ação e intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a requerida manteve-se inerte. Configura-se, portanto, a revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, tratando-se de direito indisponível afeto ao interesse de menor, os efeitos da revelia devem ser analisados com cautela, não implicando, por si só, na procedência automática do pedido sem a devida dilação probatória técnica, conforme preceitua o art. 345, II, do CPC e o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88). Nesse sentido, persiste a necessidade de verificação das condições de bem-estar da menor. No ID 81262509, consta a comprovação de que a Central de Apoio Multidisciplinar foi oficiada em 20/10/2025 para a realização de estudo social, com prazo de 40 (quarenta) dias. Tal diligência é imprescindível para subsidiar o convencimento deste magistrado acerca da adequação da guarda definitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECRETO A REVELIA da requerida SONIA MARIA BARBOSA, ante a ausência de contestação tempestiva. Aguarde-se a juntada do relatório de estudo social pela Central de Apoio Multidisciplinar. Com o aporte do relatório social aos autos, INTIMEM-SE a parte autora e o Ministério Público Estadual, na condição de custos legis, para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre o interesse no julgamento antecipado do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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