Processo 5002988-63.2025.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002988-63.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: VANIA LIFONSO CAMPEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO BATISTA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Verifica-se que este Juízo determinou a colheita de prova testemunhal por ata notarial, nos presentes autos, em favor da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Não obstante, peticiona a parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, dando conta de que o Oficial de Registro informou que a gratuidade judiciária não a isentava do pagamento dos emolumentos para a confecção do ato. De há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratuidade de justiça concedida judicialmente se estende aos serviços registrais e notariais. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento. 2. A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 24.557/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 15/2/2013.) Tal entendimento foi positivado no CPC de 2015, em seu art. 98, §1º, IX, o qual prevê que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários e registradores “em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo”. A doutrina não discrepa a respeito do assunto: “Com relação aos emolumentos devidos aos notários ou registradores que tenham de praticar atos em processo de interesse do beneficiário da justiça gratuita, o novo Código, no art. 98, § 7o, determina que se aplique o disposto nos §§ 3o a 5o, do art. 95 (ver item 199, supra). Ou seja, o beneficiário da gratuidade de justiça terá direito à prática do ato notarial ou registral sem cobertura dos emolumentos correspondentes. A parte vencida, posteriormente, poderá ser cobrada por iniciativa do notário ou registrador, segundo as disposições dos arts. 95, § 4o, e 98, § 2o. A legislação atual previu, ainda, especificamente para as verbas notariais, um procedimento para…
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