Processo 5002988-68.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002988-68.2026.4.04.7009/PR AUTOR : DIVAIR IANK MAINARDES ADVOGADO(A) : FABIANA SADY KURELO (OAB PR115468) ADVOGADO(A) : JULIAN GABRIEL GASPERIN (OAB PR110510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIVAIR IANK MAINARDES , nascido em 04/04/1972 e cadastrado no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pretendendo a concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ): NB: 202.377.675-3 DER: 10/07/2023 Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/01/1980 a 30/06/2000 Tempo rural Segurado especial 2 01/07/2000 a 15/12/2014 Tempo especial Empregado Foram apresentados os seguintes documentos: Tempo rural Período: 01/01/1980 a 30/06/2000 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco OTAVIO MAINARDES Pai Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 55,56,57 Não evento 1, PROCADM39 Ficha cadastral ministério da fazenda 28,29,30 Não 1972 evento 1, PROCADM39 Certidão do INCRA 34 Sim 1978 evento 1, PROCADM39 Contrato de compra e venda de imóvel rural 31,32 Sim 1993 evento 1, PROCADM39 Certidão do INCRA 35 Sim 1997 evento 1, PROCADM39 Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR 36 Sim 1998 evento 1, PROCADM39 Notas fiscais 37 Sim 1999 evento 1, PROCADM39 Notas fiscais 38 Sim 1999 evento 1, PROCADM39 Ficha de matrícula em escola rural 33 Não 2023 evento 1, PROCADM39 Tempo especial Período: 01/07/2000 a 15/12/2014 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo: Empregado CARLOS MAKOTO KOMORI CNPJ desconhecido Lotação e atribuição: Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função? Sim Setor: Agrícola Cargo/Função: agricultura Detalhamento da especialidade: Insalubridade Agente(s) 01 Período de exposição: 01/07/2000 a 15/12/2014 Fatores de risco: Ruído Forma de contagem 25 anos Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Documento PPP 1 evento 1, PPP41 LTCAT empregadora evento 18, LTCAT2 No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova oral. Quanto à produção da prova a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. O ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento…
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