Processo 5002988-73.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002988-73.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: SEDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO MILITAO DE MACEDO DA SILVA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando: a) suspensão imediata dos efeitos do Acórdão nº 110-013.223 – 5ª Turma/DRJ10; b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da glosa de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL; c) determinar à autoridade recorrida que se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto ou qualquer ato de cobrança; d) reconhecer, provisoriamente, a ocorrência da homologação tácita dos créditos utilizados no PERT. Alega a parte agravante, em síntese, que a consolidação do parcelamento ocorreu em 14/08/2017, com a consequente extinção do crédito tributário por homologação tácita, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos até a instauração do procedimento administrativo, em 03/04/2023. Defende que, a IN RFB nº 1.855/2018 é materialmente inconstitucional e ilegal por criar, sem amparo em lei complementar, um novo marco inicial para contagem da decadência. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Com contraminuta. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos diz respeito à alegada decadência do direito da Receita Federal do Brasil de revisar os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados pela agravante no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Nos termos do art. 2º, §9º, da Lei nº 13.496/2017, a Administração Tributária dispõe de prazo de cinco anos para proceder à análise dos créditos indicados para quitação dos débitos abrangidos pelo programa. O termo inicial para contagem desse prazo não decorre da adesão ao programa ou da data de sua consolidação, como pretende a recorrente, mas sim da prestação das informações necessárias à consolidação, conforme previsto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018. Essa interpretação encontra amparo não apenas na literalidade dos dispositivos mencionados, mas também na sistemática de conferência dos dados e documentação exigida para validar os créditos utilizados. Trata-se de exercício técnico que depende da entrega formal e completa das informações por parte do contribuinte. Reconhecer como marco inicial a data da consolidação significaria, na prática, suprimir o prazo legal conferido à Administração para o exercício de seu poder de controle, em desconformidade com o próprio art. 2º, §9º, da Lei nº 13.496/2017. No caso concreto, as informações foram prestadas em 18 de dezembro de 2018, e a glosa administrativa ocorreu em abril de 2023, ou seja, dentro do prazo decadencial de cinco anos. Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 13.496/2017, a utilização de créditos para liquidação de débitos no PERT extingue as obrigações sob condição resolutória de ulterior homologação. Esse dispositivo legal afasta qualquer pretensão de que a consolidação automática do parcelamento…
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