Processo 5002988-81.2023.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002988-81.2023.4.03.6110 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SOROCABA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ART. 4º DA LEI 14.148/2021. IN RFB 2.114/2022. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. ATIVIDADE PRINCIPAL CONTEMPLADA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. EXCLUSÃO PELA PORTARIA ME 11.266/2022. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (PIS, COFINS E CSLL) E ANUAL (IRPJ). RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de: (i) assegurar à impetrante a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero, instituído no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, até 1/4/2023 relativamente à CSLL, PIS e COFINS e até 31/12/2023 relativamente ao IRPJ; (ii) reconhecer o direito da impetrante à repetição do indébito, mediante compensação tributária ou restituição, corrigido pela Taxa Selic e observada a prescrição quinquenal (art. 168 do Código Tributário Nacional). O d. Juízo esclareceu que o direito à compensação só se efetivará após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir se contribuinte que possui CNAE principal contemplado no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, posteriormente excluído do benefício pela Portaria ME 11.266/2022, pode usufruir da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º). 4. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é…
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