Processo 5002988-93.2022.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002988-93.2022.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002988-93.2022.4.03.6182 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. O objeto da demanda reside na tentativa de desconstituição de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada por infração à legislação metrológica, especificamente pela comercialização de produtos pré-medidos com conteúdo líquido inferior ao nominal estabelecido (reprovação no critério da média). O magistrado de primeiro grau, ao julgar a lide antecipadamente, afastou a preliminar de cerceamento de defesa por entender desnecessária a prova pericial sobre lotes atuais da fábrica. No mérito, reconheceu a legalidade do processo administrativo, a validade das normas do CONMETRO/INMETRO e a legitimidade da multa aplicada, destacando a reincidência da embargante. A sentença deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios por considerar que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 já remunera a verba honorária na execução fiscal e respectivos embargos (ID 356311922). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial judicial. No mérito, sustenta a nulidade do processo administrativo por: a) impedimento de acesso dos seus representantes ao local de armazenamento dos produtos antes da realização da perícia administrativa; b) vícios formais e preenchimento incorreto do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades"; e c) ausência de regulamentação dos critérios de quantificação da multa, em afronta ao art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da multa ou conversão em advertência, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da insignificância (ID 356311928). Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 356311930). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo a quo entendeu inútil a produção de prova pericial na fábrica para formação de juízo de convencimento. Com efeito, a Constituição Federal assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. Todavia, tal direito não é absoluto, pois, como é cediço, incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes os requisitos legais. Nesse sentido dispõe o parágrafo único, do art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou…

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