Processo 5002989-23.2026.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002989-23.2026.8.24.0038/SC APELANTE : SIMONE APARECIDA LESTCHECHEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença ( evento 23, SENT1 , do primeiro grau): " SIMONE APARECIDA LESTCHECHEN ajuizou ação de cobrança contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, alegando, em resumo, que firmou com a ré contrato de seguro e que, na vigência da apólice, sofreu acidente de trabalho, decorrente de exercício repetitivo, que lhe acarretou invalidez parcial permanente. Diz que não lhe foi dado conhecimento acerca das cláusulas limitativas do contrato, que se mostram abusivas. Concluiu requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da indenização correspondente à integralidade do capital segurado. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual sustentou, em suma, a inocorrência de qualquer risco coberto pela apólice. Pugnou, ao fim, pela total improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos". Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ". Irresignada, SIMONE APARECIDA LESTCHECHEN interpõe apelação, na qual alega, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial judicial para a adequada apuração da incapacidade e do nexo causal; b) que a moléstia sofrida, decorrente de exercício repetitivo no ambiente de trabalho, deve ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária; c) que as cláusulas contratuais que excluem a cobertura para doenças ocupacionais são abusivas, por violarem a função social do contrato e colocarem a consumidora em desvantagem exagerada; d) que não lhe foi dado conhecimento prévio e adequado acerca das cláusulas limitativas do contrato, em afronta aos arts. 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; e) que, ainda que afastada a cobertura integral, seria devida ao menos a indenização proporcional à perda funcional constatada; e f) ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, acrescida dos consectários legais ( evento 28, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ( evento 35, CONTRAZAP1 , do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a…
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