Processo 5002989-37.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002989-37.2026.8.08.0048 Nome: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL Endereço: Avenida Guarani, 353, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-596 Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374, KESYA SOUZA GONCALVES - ES43249 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, -, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que foi ajuizada pela ré, em seu desfavor, a ação de busca e apreensão tombada sob o nº 5000403-95.2024.8.08.0048, perante a Douta 5ª Vara Cível de Serra/ES, em virtude de um contrato de consórcio veicular firmado pelas litigantes. Relata, ainda, que, em razão do atraso no pagamento das parcelas referentes ao aludido negócio jurídico, teve o seu nome incluído, pela requerida, em cadastro desabonador de crédito. Contudo, afirma que, não obstante a quitação integral do seu débito, com a extinção da demanda supramencionada, o aludido apontamento negativo permanece ativo, situação que lhe impõe a constrangimentos contínuos e restrição de acesso ao crédito. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que promova a exclusão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), do seu nome de todo e qualquer órgão arquivista, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência da dívida objurgada, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 89439307, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis, mediante a ordem de exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, em razão do débito controvertido. Em sua defesa (ID 95132848), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que, com a inadimplência da consorciada, o prejuízo ao grupo consorcial foi pago pela seguradora Mapfre, a qual sub-rogou-se nos direitos de credora, passando a realizar as cobranças em face da demandante. Na seara meritória, sustenta, em suma, que a inscrição negativa objurgada neste feito decorreu de legítimo exercício de direito da credora, ante a confessada mora da consorciada, enquanto a manutenção do registro do débito perante órgão arquivista decorreu da ausência de repasse do pagamento efetivado pela suplicante na ação de busca e apreensão. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 96276954, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Acerca da ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, a demandante sustenta ter celebrado com a requerida contrato de consórcio, ficando em mora com as suas obrigações, o que…
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