Processo 5002989-50.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002989-50.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002989-50.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ELIZETH MEIRE DE SOUZA MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. A alegação merece provimento. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir. I - Preliminares Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela autarquia ré em sua peça defensiva. Com arrimo no parecer lavrado pela contadoria judicial, apontando que o valor da causa em apreço não excede a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, rejeito a prefacial de incompetência deste Juizado Especial Federal. Da mesma forma, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, visto a parte autora comprovou a realização de prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Assim, superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito. II – Mérito 1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da CF). Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado pelo Prof. FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 36) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, define os objetivos da assistência social: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V -…

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